Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção ou a remissão do preço público, inclusive da taxa de rateio, aplicam-se também às lojas em terminais rodoviários e metroviários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)