Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício de que trata o art. 1º aplica-se aos empreendedores informais não enquadrados como autorizatários, permissionários ou concessionários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)