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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.

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Art. 1º

O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.

§ 1º

A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º

A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.

§ 4º

As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6946 /2021