Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6946 de 13 de Setembro de 2021
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, por todo o período do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia de Covid-19 e enquanto perdurar os seus efeitos, limitado a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º
A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 2º
A autorização de que trata o caput fica estendida à taxa de rateio para os autorizatários e permissionários dos terminais rodoviários. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
§ 4º
As disposições desta Lei se aplicam aos ocupantes de espaços públicos nos terminais rodoviários e nos terminais da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)