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Lei do Distrito Federal nº 6869 de 22 de Junho de 2021

Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de junho de 2021


Art. 1º

É obrigatória, nos estacionamentos privados com reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência, a afixação de avisos sobre a gravidade da infração e aplicação pecuniária de multa, na forma do disposto no art. 181, XX, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º

Os avisos a que se refere o caput devem conter os seguintes dizeres: "A utilização indevida das vagas legalmente reservadas a idosos e pessoas com deficiência é punível com infração gravíssima, além de multa, na forma do Código de Trânsito Brasileiro."

§ 2º

Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput devem informar o número do telefone do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 3º

Os cartazes de que trata esta Lei devem ser afixados em local estratégico que facilite a sua visualização pelo público, e suas medidas devem facilitar a sua leitura.

Art. 2º

As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I

advertência;

II

multa, na forma do regulamento, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

Art. 3º

Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6869 de 22 de Junho de 2021