Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6869 de 22 de Junho de 2021
Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I
advertência;
II
multa, na forma do regulamento, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único
Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.