Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6869 de 22 de Junho de 2021
Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória, nos estacionamentos privados com reserva de vagas para idosos e pessoas com deficiência, a afixação de avisos sobre a gravidade da infração e aplicação pecuniária de multa, na forma do disposto no art. 181, XX, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
Os avisos a que se refere o caput devem conter os seguintes dizeres: "A utilização indevida das vagas legalmente reservadas a idosos e pessoas com deficiência é punível com infração gravíssima, além de multa, na forma do Código de Trânsito Brasileiro."
§ 2º
Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput devem informar o número do telefone do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 3º
Os cartazes de que trata esta Lei devem ser afixados em local estratégico que facilite a sua visualização pelo público, e suas medidas devem facilitar a sua leitura.