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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6869 de 22 de Junho de 2021

Torna obrigatória a afixação de avisos sobre as infrações aplicadas pela utilização indevida das vagas reservadas em estacionamento privado.

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Art. 2º

As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I

advertência;

II

multa, na forma do regulamento, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.