Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020
Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de dezembro de 2020
Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.
A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente