Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020
Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.