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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A periodicidade da entrega é, preferencialmente, mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como do prazo de validade do medicamento a ser utilizado.