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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Assistência Medicamentosa Integral, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS os remédios de uso contínuo que lhes sejam prescritos em tratamento regular.