Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020
Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I
residir no Distrito Federal;
II
estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;
III
passar por avaliação da assistência social da saúde;
IV
estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.