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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os interessados devem demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

I

residir no Distrito Federal;

II

estar regularmente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Saúde;

III

passar por avaliação da assistência social da saúde;

IV

estar controlados dentro do quadro clínico de suas doenças.