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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6724 de 23 de Novembro de 2020

Institui a Política de Assistência Medicamentosa Integral do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A implementação da Política de Assistência Medicamentosa Integral fica a cargo do Poder Executivo, que a deve realizar de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega.