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Lei do Distrito Federal nº 6717 de 17 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 2020


Art. 1º

É obrigatória a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

A divulgação pública de que trata o caput deve ser efetuada por meio da disponibilização de informações nas páginas eletrônicas da entidade realizadora do concurso e do órgão responsável pelo certame.

Art. 2º

O órgão da administração pública responsável pelo concurso público deve efetuar a divulgação da movimentação financeira relacionada ao respectivo concurso da seguinte forma:

I

valor total arrecadado a título de inscrição;

II

número de candidatos inscritos para cada cargo;

III

número de candidatos que obtiveram isenção do pagamento da taxa de inscrição;

IV

gastos efetuados com:

a

divulgação do concurso;

b

elaboração das provas;

c

fiscalização das diferentes etapas do certame;

d

correção das provas;

e

publicação nos atos oficiais de informações referentes ao concurso;

f

local e logística;

g

qualquer outra despesa com o certame.

Art. 3º

O Poder Executivo deve regular a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6717 de 17 de Novembro de 2020