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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6717 de 17 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.

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Art. 1º

É obrigatória a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

A divulgação pública de que trata o caput deve ser efetuada por meio da disponibilização de informações nas páginas eletrônicas da entidade realizadora do concurso e do órgão responsável pelo certame.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6717 /2020