Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6717 de 17 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão da administração pública responsável pelo concurso público deve efetuar a divulgação da movimentação financeira relacionada ao respectivo concurso da seguinte forma:
I
valor total arrecadado a título de inscrição;
II
número de candidatos inscritos para cada cargo;
III
número de candidatos que obtiveram isenção do pagamento da taxa de inscrição;
IV
gastos efetuados com:
a
divulgação do concurso;
b
elaboração das provas;
c
fiscalização das diferentes etapas do certame;
d
correção das provas;
e
publicação nos atos oficiais de informações referentes ao concurso;
f
local e logística;
g
qualquer outra despesa com o certame.