Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6717 de 17 de Novembro de 2020
Dispõe sobre a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados por órgão da administração pública do Distrito Federal.
Parágrafo único
A divulgação pública de que trata o caput deve ser efetuada por meio da disponibilização de informações nas páginas eletrônicas da entidade realizadora do concurso e do órgão responsável pelo certame.