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Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 1994


Art. 1º

Cria, na Diretoria de Operações na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, o Centro de Atendimento Juvenil Especializado.

Art. 2º

São extintos na estrutura da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal o Centro de Treinamento e Educação de Menores – COTEME, o Centro de Triagem e Observação – CETRO e o Centro de Educação, Integração e Apoio a Menores e Famílias – COMEIA.

Art. 3º

A estrutura do Centro de que trata esta Lei compõe-se de: CENTRO DE ATENDIMENTO JUVENIL ESPECIALIZADO

Seção deserviçosadministrativos

Seção deatendimentomédicoodontológico

SERVIÇO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SERVIÇO DE INTERNAÇÃO ESTRITA

Art. 4º

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 5º

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando as alterações introduzidas no Regimento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, em decorrência da criação que trata esta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994