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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Cria, na Diretoria de Operações na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, o Centro de Atendimento Juvenil Especializado.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 663 /1994