Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cria, na Diretoria de Operações na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, o Centro de Atendimento Juvenil Especializado.