Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São extintos na estrutura da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal o Centro de Treinamento e Educação de Menores – COTEME, o Centro de Triagem e Observação – CETRO e o Centro de Educação, Integração e Apoio a Menores e Famílias – COMEIA.