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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

São extintos na estrutura da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal o Centro de Treinamento e Educação de Menores – COTEME, o Centro de Triagem e Observação – CETRO e o Centro de Educação, Integração e Apoio a Menores e Famílias – COMEIA.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 663 /1994