Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.