Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.