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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 663 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a criação do Centro de Atendimento Juvenil Especializado na Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando as alterações introduzidas no Regimento da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, em decorrência da criação que trata esta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 663 /1994