JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de maio de 2020


Art. 1º

Em situações de calamidade pública, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, deve adotar critérios para atendimento imediato à população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.

Art. 2º

O Poder Executivo promoverá mutirões em áreas de vulnerabilidade social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com o apoio de órgãos de segurança, para fazer a triagem das pessoas que fazem jus ao recebimento da cesta básica emergencial.

§ 1º

Fazem jus à cesta básica emergencial as famílias que, em virtude do estado de calamidade pública, estejam em estado de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.

§ 2º

As famílias atendidas nos mutirões devem ter resposta imediata sobre o deferimento do seu pedido de cesta básica emergencial e, se possível, receber a cesta de forma imediata.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social definirá os critérios para triagem, quando em situação de calamidade pública.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá contratação direta para compra e entrega das cestas básicas emergenciais, desde que o preço esteja compatível com o preço de mercado.

Parágrafo único

Para a compra e entrega das cestas básicas emergenciais, devem ser contratadas preferencialmente as empresas locais.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve padronizar os alimentos contidos na cesta básica emergencial.

Art. 5º

As famílias que fazem jus à cesta básica emergencial manterão o recebimento mensal por 90 dias e, depois, será feita análise de continuidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, até que seja findo o estado de calamidade pública.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020