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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá contratação direta para compra e entrega das cestas básicas emergenciais, desde que o preço esteja compatível com o preço de mercado.

Parágrafo único

Para a compra e entrega das cestas básicas emergenciais, devem ser contratadas preferencialmente as empresas locais.