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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 5º

As famílias que fazem jus à cesta básica emergencial manterão o recebimento mensal por 90 dias e, depois, será feita análise de continuidade pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, até que seja findo o estado de calamidade pública.