Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020
Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve padronizar os alimentos contidos na cesta básica emergencial.