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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deve padronizar os alimentos contidos na cesta básica emergencial.