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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6588 de 25 de Maio de 2020

Dispõe sobre medida de urgência temporária a ser implementada para garantir o sustento das famílias afetadas pela emergência da saúde pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo promoverá mutirões em áreas de vulnerabilidade social, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, com o apoio de órgãos de segurança, para fazer a triagem das pessoas que fazem jus ao recebimento da cesta básica emergencial.

§ 1º

Fazem jus à cesta básica emergencial as famílias que, em virtude do estado de calamidade pública, estejam em estado de insegurança alimentar e nutricional ou em vulnerabilidade social.

§ 2º

As famílias atendidas nos mutirões devem ter resposta imediata sobre o deferimento do seu pedido de cesta básica emergencial e, se possível, receber a cesta de forma imediata.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social definirá os critérios para triagem, quando em situação de calamidade pública.