Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de janeiro de 1994
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da lei, a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro ao longo da Via HCE/RE, na Região Administrativa do Cruzeiro.
É autorizada a desafetação de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas situadas ao longo da Via HCE/RE, entre o SRE/S (Cruzeiro Velho) e o SHCE/S (Cruzeiro Novo) na Região Administrativa do Cruzeiro, condicionada a realização da reunião de audiência pública, obedecido o disposto no artigo 51, e respectivos parágrafos, de Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto de parcelamento urbano a ser elaborado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes propósitos:
criação de lotes para fins comerciais e de prestação de serviços, inclusive educativos e culturais;
definição de limites para a altura das edificações, correspondendo: a pavimento térreo mais dois (2) pavimentos nos lotes a serem criados no SRE/S, e a pavimento térreo mais seis (6) pavimentos nos lotes a serem criados no SHCE/S;
Fica autorizada a alienação pelo Poder Executivo, das áreas parceladas e desafetadas, obedecendo os ditames da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.
- As entidades cooperativas terão prioridade de atendimento na aquisição dos lotes da Avenida Comercial, quando da sua alienação pelo Poder Público.
106° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ