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Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de janeiro de 1994


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da lei, a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro ao longo da Via HCE/RE, na Região Administrativa do Cruzeiro.

Art. 2º

É autorizada a desafetação de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas situadas ao longo da Via HCE/RE, entre o SRE/S (Cruzeiro Velho) e o SHCE/S (Cruzeiro Novo) na Região Administrativa do Cruzeiro, condicionada a realização da reunião de audiência pública, obedecido o disposto no artigo 51, e respectivos parágrafos, de Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

O projeto de parcelamento urbano a ser elaborado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes propósitos:

I

criação de lotes para fins comerciais e de prestação de serviços, inclusive educativos e culturais;

II

definição de limites para a altura das edificações, correspondendo: a pavimento térreo mais dois (2) pavimentos nos lotes a serem criados no SRE/S, e a pavimento térreo mais seis (6) pavimentos nos lotes a serem criados no SHCE/S;

III

criação de estacionamentos e circulação viária necessária ao atendimento das futuras atividades;

IV

destinação de áreas para praças e espaços de convivência.

Art. 4º

Fica autorizada a alienação pelo Poder Executivo, das áreas parceladas e desafetadas, obedecendo os ditames da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.

§ únicoº

- As entidades cooperativas terão prioridade de atendimento na aquisição dos lotes da Avenida Comercial, quando da sua alienação pelo Poder Público.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


106° da República e 34° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994