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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI

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Art. 2º

É autorizada a desafetação de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas situadas ao longo da Via HCE/RE, entre o SRE/S (Cruzeiro Velho) e o SHCE/S (Cruzeiro Novo) na Região Administrativa do Cruzeiro, condicionada a realização da reunião de audiência pública, obedecido o disposto no artigo 51, e respectivos parágrafos, de Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 646 /1994