Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a alienação pelo Poder Executivo, das áreas parceladas e desafetadas, obedecendo os ditames da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.
§ único
- As entidades cooperativas terão prioridade de atendimento na aquisição dos lotes da Avenida Comercial, quando da sua alienação pelo Poder Público.