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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI

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Art. 4º

Fica autorizada a alienação pelo Poder Executivo, das áreas parceladas e desafetadas, obedecendo os ditames da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93.

§ único

- As entidades cooperativas terão prioridade de atendimento na aquisição dos lotes da Avenida Comercial, quando da sua alienação pelo Poder Público.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 646 /1994