Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O projeto de parcelamento urbano a ser elaborado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes propósitos:
I
criação de lotes para fins comerciais e de prestação de serviços, inclusive educativos e culturais;
II
definição de limites para a altura das edificações, correspondendo: a pavimento térreo mais dois (2) pavimentos nos lotes a serem criados no SRE/S, e a pavimento térreo mais seis (6) pavimentos nos lotes a serem criados no SHCE/S;
III
criação de estacionamentos e circulação viária necessária ao atendimento das futuras atividades;
IV
destinação de áreas para praças e espaços de convivência.