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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 646 de 10 de Janeiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a promover a criação e implementação da Avenida Comercial do Cruzeiro e dispõe sobre a desafetação de bem de uso comum do povo, de áreas situadas ao longo da Via HCE/RE, na RA-XI

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Art. 3º

O projeto de parcelamento urbano a ser elaborado pelo Poder Executivo deverá atender aos seguintes propósitos:

I

criação de lotes para fins comerciais e de prestação de serviços, inclusive educativos e culturais;

II

definição de limites para a altura das edificações, correspondendo: a pavimento térreo mais dois (2) pavimentos nos lotes a serem criados no SRE/S, e a pavimento térreo mais seis (6) pavimentos nos lotes a serem criados no SHCE/S;

III

criação de estacionamentos e circulação viária necessária ao atendimento das futuras atividades;

IV

destinação de áreas para praças e espaços de convivência.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 646 /1994