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Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989

Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 1989


Art. 1º

— É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.

§ 1º

— A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.

§ 2º

— A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º

— A Fundação Memorial Israel Pinheiro terá por objetivo a organização, conservação e divulgação do acervo cultural referente à participação de todos quantos hajam, de forma destacada, colaborado na idealização, planejamento e desenvolvimento da cidade de Brasília e deverá homenagear, de forma indelével, grafando os nomes dos pioneiros.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal providenciará no sentido de instalação e funcionamento da Fundação a que se refere esta Lei.

Art. 4º

— A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:

I

— as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;

II

— as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos; e

III

— as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.

Art. 5º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

— Revogam se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989