Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989
Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.
§ 1º
— A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.
§ 2º
— A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.