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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989

Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências

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Art. 1º

— É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.

§ 1º

— A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.

§ 2º

— A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.