Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989
Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:
I
— as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;
II
— as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos; e
III
— as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.