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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989

Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências

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Art. 4º

— A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:

I

— as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;

II

— as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos; e

III

— as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.