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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 63 de 12 de Dezembro de 1989

Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e da outras providências

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Art. 2º

— A Fundação Memorial Israel Pinheiro terá por objetivo a organização, conservação e divulgação do acervo cultural referente à participação de todos quantos hajam, de forma destacada, colaborado na idealização, planejamento e desenvolvimento da cidade de Brasília e deverá homenagear, de forma indelével, grafando os nomes dos pioneiros.