Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2019
Fica instituída a Política Distrital de Atendimento à Gestante, executada pelo poder público conforme diretrizes gerais fixadas pelo plano de atendimento à gestante, de duração decenal.
Após 5 anos de vigência, o poder público promoverá audiências públicas para avaliar os resultados obtidos com a execução do plano de atendimento à gestante.
A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;
a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
a coibição e a repressão eficientes de todas as formas de arbitrariedade perpetradas contra as gestantes.
a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.
131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA