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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:

I

o respeito à dignidade humana da gestante;

II

a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;

III

a humanização na atenção obstétrica;

IV

a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;

V

a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;

VI

a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

VII

a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;

VIII

a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;

IX

a coibição e a repressão eficientes de todas as formas de arbitrariedade perpetradas contra as gestantes.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6287 /2019