Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.