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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.

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Art. 4º

Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6287 /2019