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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.

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Art. 3º

São direitos básicos das gestantes:

I

a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;

II

a realização de consultas médicas periódicas;

III

a realização de exames laboratoriais periódicos;

IV

a prestação de auxílios psicológico e assistencial;

V

a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;

VI

a elaboração de plano individual de parto;

VII

a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;

VIII

a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6287 /2019