Artigo 3º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São direitos básicos das gestantes:
I
a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II
a realização de consultas médicas periódicas;
III
a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV
a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V
a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI
a elaboração de plano individual de parto;
VII
a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIII
a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
Parágrafo único
(VETADO).