Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Distrital de Atendimento à Gestante, executada pelo poder público conforme diretrizes gerais fixadas pelo plano de atendimento à gestante, de duração decenal.
§ 1º
O plano de atendimento à gestante deve ser precedido de audiências públicas.
§ 2º
Após 5 anos de vigência, o poder público promoverá audiências públicas para avaliar os resultados obtidos com a execução do plano de atendimento à gestante.
§ 3º
(VETADO).