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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019

Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Distrital de Atendimento à Gestante, executada pelo poder público conforme diretrizes gerais fixadas pelo plano de atendimento à gestante, de duração decenal.

§ 1º

O plano de atendimento à gestante deve ser precedido de audiências públicas.

§ 2º

Após 5 anos de vigência, o poder público promoverá audiências públicas para avaliar os resultados obtidos com a execução do plano de atendimento à gestante.

§ 3º

(VETADO).

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 6287 /2019