Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 6287 de 15 de Abril de 2019
Institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Distrital de Atendimento à Gestante tem por objetivo assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade, atendidos os seguintes princípios:
I
o respeito à dignidade humana da gestante;
II
a autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
III
a humanização na atenção obstétrica;
IV
a transparência da equipe de saúde no sentido de fornecer à gestante todas as informações necessárias a respeito da gestação, das diversas formas de parto e da amamentação;
V
a obrigatoriedade da intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautelas sejam tomadas para o bem-estar da gestante;
VI
a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VII
a atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;
VIII
a educação e a informação das gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica;
IX
a coibição e a repressão eficientes de todas as formas de arbitrariedade perpetradas contra as gestantes.