JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de abril de 2019


Art. 1º

Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:

I

hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II

bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III

casas noturnas de qualquer natureza;

IV

clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V

agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI

salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;

VII

postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII

prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.

Art. 2º

Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.

Art. 3º

Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.

Art. 4º

O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:

I

advertência;

II

multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 5º

Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 6º

Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019