Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de abril de 2019
Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA