Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
I
hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II
bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III
casas noturnas de qualquer natureza;
IV
clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
V
agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI
salões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VII
postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII
prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.