Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
I
advertência;
II
multa no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.