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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6283 de 08 de Abril de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

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Art. 6º

Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6283 /2019